A Associação se manifesta contra o Projeto de Lei 2159/2021, aprovado no Senado com medidas que colocam em risco a proteção ambiental no Brasil
O Projeto de Lei 2159/2021 propõe uma nova legislação para o Licenciamento Ambiental no Brasil. No entanto, coloca em risco a proteção da Natureza no país. Nesse sentido, a Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta) busca unir forças para evitar a aprovação do projeto de lei nos termos como foi apresentado à sociedade, pois entende que o tema merece ampla atenção, uma vez que ameaça a governança ambiental brasileira.
Histórico
Iniciado na Câmara de Deputados em junho de 2004, o projeto tramitou na Câmara por 17 anos, tendo recebido cerca de 200 propostas de emendas. Foi concluído em maio de 2021, encaminhado para o Senado Federal, onde recebeu também outras 195 propostas de emendas em quatro anos.
Em 26 de maio deste ano, o Senado analisou e aprovou o projeto passando pela Comissão do Meio Ambiente e Comissão da Agricultura em regime de urgência. Na votação do Senado, foram 54 votos a favor e apenas 13 votos contra a aprovação do Projeto de Lei.
O PL da Devastação, como vem sendo chamado, se encontra na Câmara dos Deputados, para análise de emendas sugeridas pelos senadores, podendo atualizá-las. O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei, mas os deputados poderão não acatar o veto.
Contexto legal
Atualmente, o Brasil não possui uma lei geral para o tema, mas fragmentos de normativas.
Além do artigo 225 da Constituição Federal, que já previa a normatização de preservação ambiental, existe a legislação seguinte:
- Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA);
- Lei nº 9.985/2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação na Natureza (SNUC);
- Lei de Proteção à Mata Atlântica ( nº 11.428/2006);
- Lei Complementar nº 140/2011 (que regulamenta a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente).
- Além delas, o país conta com resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), formado por membros do governo, pessoas indicadas por organizações ambientais, sindicatos e comunidade científica.
Pontos críticos
A Abeta entende que uma Lei Nacional do Licenciamento Ambiental é necessária, assim como a agilidade nos processos de licenciamento, mas destaca alguns pontos críticos na atual proposta apresentada à sociedade:
1) pelo atual projeto de lei, o Licenciamento Ambiental será executado a partir de normas federais, estaduais, distrital e municipais, mas sem coordenação nacional. Na prática, cada Estado ou município poderá criar suas próprias leis de licenciamento ambiental. Sem parâmetros nacionais, cada Estado poderá ser mais ou menos permissivo em relação a danos ambientais de determinado empreendimento. No intuito de beneficiar ou atrair empresas privadas, o dano ambiental poderá ser moeda de troca. Os órgãos licenciadores ambientais das unidades federativas, embasados por leis locais, poderiam autorizar obras como de extração de petróleo, mineração, monoculturas, construção de estradas, indústrias, criação de gado, e outras, com parâmetros diversos de preservação ambiental.
2) O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) fica prejudicado com o enfraquecimento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e demais órgãos integrantes do sistema, como Ibama e ICmbio, além de outras Autoridades Envolvidas como Funai, Iphan e Fundação Palmares. Estas instituições atuam na proteção de direitos de Terras Indígenas, Territórios Quilombolas, Unidades de Conservação da Natureza, Patrimônio Histórico, cultural e de saúde humana.
Um dos artigos prevê que as manifestações dessas autoridades sobre licenciamento ambiental de obras e operações situadas em áreas protegidas devem continuar, mas não serão vinculantes à decisão final de autorização. Isso significa que a mineração poderá ser liberada em territórios indígenas ou Parques Nacionais, por exemplo, mesmo a Funai e o ICMBio sendo contrários. Ainda, pelo PL atual, são consideradas Terras Indígenas apenas aquelas com processo de homologação concluído. Territórios em processo de reconhecimento não serão considerados como indígenas, não se fazendo necessário requerer o parecer, mesmo que não vinculante, das Autoridades Envolvidas.
3) O Projeto de Lei cria o Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades ou empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor. Através deste documento, o empreendedor se autodeclara como de médio porte e médio potencial poluidor, por exemplo, e conquista de forma automática a licença ambiental para sua atividade. Com isso, os órgãos de fiscalização permanecerão sobrecarregados.
4) A autodeclaração do PL ainda é facilitada pela não exigência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto do Meio Ambiente (Rima) documentos atualmente necessários para licenciamento ambiental de determinadas atividades, conforme a Resolução n° 001 de 23/01/1986 do CONAMA, em referência à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Agora, pelo projeto de lei, ficaria a critério da Autoridade Licenciadora a mensuração da capacidade de degradação do Meio Ambiente daquela atividade.
5) Além da autodeclaração, sem obrigatoriedade de EIA ou Rima, diversas atividades estarão desobrigadas a possuir Licenciamento Ambiental, como: a prática de agropecuária de pequeno e médio porte; a implantação de estação de tratamento de esgoto, obras de energia elétrica de até 138 KV ou usinas de reciclagem e compostagem.
6) Licenciamento “fast-track” por Decreto Presidencial: o Presidente da República poderá definir projetos estratégicos por decreto, que serão analisados com prioridade entre as demandas de licenciamento.
7) Por fim, o PL atual não exige também a apresentação da Certidão de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo Urbano, emitida pelos Municípios.
Posição da Abeta
A Abeta entende que o PL 2159/2021 enfraquece a capacidade do Estado e sociedade de regularem e controlarem atividades com potencial de danos ambientais e à saúde pública.
Como entidade comprometida com o turismo de natureza responsável, seguro e sustentável, a Abeta defende uma legislação ambiental moderna, mas que fortaleça – e não enfraqueça – os mecanismos de proteção ao meio ambiente e aos direitos das comunidades originais e tradicionais. Por isso, se mantém contra a aprovação do projeto de lei, na sua forma atual.
A associação seguirá acompanhando a tramitação do projeto e mobilizando esforços junto aos associados, parceiros e outras entidades correlatas para ampliar o debate qualificado sobre o tema. Também nos propomos a sugerir, dentro do possível, propostas de alteração ao texto.
Referências:
- Projeto de lei original de 2004
- As emendas da Câmara dos Deputados ao projeto de lei. Enviadas ao Senado em maio de 2021
- As emendas dos Senadores ao projeto de lei. Enviadas para a Câmara de Deputados em maio de 2025
- Artigo 225 da Constituição Federal
- Lei nº 6.938/1981: estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
- Resolução n° 001 de 23/01/1986 do CONAMA – as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
- Lei nº 9.985/2000 – que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação na Natureza (SNUC)
- Lei de Proteção à Mata Atlântica ( nº 11.428/2006)
- Lei Complementar nº 140/2011 – para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
- Quem votou a favor e contra o PL no Senado